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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0153060-98.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Antoniassi
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0153060-98.2025.8.16.0000
AGRAVANTE: EMERSON ARVELINO DA SILVA
AGRAVADO: GUSTAVO FELIPE DE CASTRO

Vistos.

I - Trata-se de agravo de instrumento cível, com
pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Emerson
Arvelino da Silva em face da decisão proferida nos autos nº 0014039-
05.2025.8.16.0131, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de
urgência de natureza antecipada, determinando que o agravante
promova a exclusão de trechos difamadores proferidos contra o
agravado, além de se abster de publicar novos vídeos com conteúdo
ofensivo, sob pena de multa (mov. 17.1 – 1º grau).
Conclusos os autos à e. Desembargadora
Substituta Andréa Fabiane Groth Busato, o pleito liminar foi
indeferido via plantão judiciário (mov. 4.1 – AI).
Distribuídos os autos, tendo em vista o
encerramento do plantão judiciário, vieram-me conclusos.
II – Em razão da formulação de pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo do presente
recurso, determinou-se ao agravante a comprovação da alegada
impossibilidade de arcar com as custas processuais a fim de
possibilitar a análise do pedido (mov.16.1-AI).
Contudo, devidamente intimado, o agravante
limitou-se a requerer a dilação do prazo para cumprimento da
referida determinação (mov. 21.1 - AI).

Agravo de Instrumento nº 0153060-98.2025.8.16.0000 (accs)
Diante disso, houve o indeferimento do pleito de
dilação do prazo, bem como da gratuidade da justiça, com
determinação do recolhimento do preparo recursal, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 23.1 –
AI).
Ao mov. 26.0 – AI, o agravante renunciou ao prazo
concedido na decisão de mov. 25.1 – AI.

III - Como dispõe o art. 1.007 do Código de
Processo Civil de 2015: “No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção”.
Conclusos os autos, restou oportunizada a
comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 16.1-AI e,
uma vez que não restou devidamente demonstrada, haja vista que o
agravante limitou-se a requerer dilação do prazo sem justa causa, foi
indeferido o pleito de assistência judiciária formulado, com a
concessão do prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do
preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (23.1-AI).
Desta decisão não houve qualquer insurgência ou
manifestação, quedando-se silente a parte agravante.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação
do regular preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade
recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC/2015, o
reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento nº 0153060-98.2025.8.16.0000 (accs)
III – Diante do exposto, com fundamento no artigo
1.007, caput e § 4º do Código de Processo Civil, julgo deserto o
recurso.
Publique-se.

Curitiba, 09 de março de 2026.

MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Desembargador