Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0153060-98.2025.8.16.0000 AGRAVANTE: EMERSON ARVELINO DA SILVA AGRAVADO: GUSTAVO FELIPE DE CASTRO Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento cível, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Emerson Arvelino da Silva em face da decisão proferida nos autos nº 0014039- 05.2025.8.16.0131, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando que o agravante promova a exclusão de trechos difamadores proferidos contra o agravado, além de se abster de publicar novos vídeos com conteúdo ofensivo, sob pena de multa (mov. 17.1 – 1º grau). Conclusos os autos à e. Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato, o pleito liminar foi indeferido via plantão judiciário (mov. 4.1 – AI). Distribuídos os autos, tendo em vista o encerramento do plantão judiciário, vieram-me conclusos. II – Em razão da formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo do presente recurso, determinou-se ao agravante a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais a fim de possibilitar a análise do pedido (mov.16.1-AI). Contudo, devidamente intimado, o agravante limitou-se a requerer a dilação do prazo para cumprimento da referida determinação (mov. 21.1 - AI). Agravo de Instrumento nº 0153060-98.2025.8.16.0000 (accs) Diante disso, houve o indeferimento do pleito de dilação do prazo, bem como da gratuidade da justiça, com determinação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 23.1 – AI). Ao mov. 26.0 – AI, o agravante renunciou ao prazo concedido na decisão de mov. 25.1 – AI. III - Como dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Conclusos os autos, restou oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 16.1-AI e, uma vez que não restou devidamente demonstrada, haja vista que o agravante limitou-se a requerer dilação do prazo sem justa causa, foi indeferido o pleito de assistência judiciária formulado, com a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (23.1-AI). Desta decisão não houve qualquer insurgência ou manifestação, quedando-se silente a parte agravante. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do regular preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC/2015, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe. Agravo de Instrumento nº 0153060-98.2025.8.16.0000 (accs) III – Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.007, caput e § 4º do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso. Publique-se. Curitiba, 09 de março de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
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